5. Legislação e Normativas

O uso de animais em ensino e pesquisa científica no Brasil é regulamentado pela Lei Federal nº 11.794/2008 (Lei Arouca) e normatizado pelo Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal (CONCEA).
 

5.1 Legislação Federal e Resoluções CONCEA

Marcos Regulatórios Principais

╰┈➤ Algumas das Resoluções Normativas (RNs) do CONCEA

Funcionamento de CEUAs, Instalações Animais (Biotérios/Laboratorios)

  • 📄 Resolução Normativa CONCEA nº 49/2021: dispõe sobre a obrigatoriedade de capacitação do pessoal envolvido em atividades de ensino e pesquisa científica que utilizam animais.

  • 📄 Resolução Normativa CONCEA nº 50/2021: Dispõe sobre os critérios e procedimentos para emissão, extensão, revisão, suspensão, reativação, renovação e cancelamento do Credenciamento Institucional para Atividades com Animais em Ensino ou Pesquisa - CIAEP das instituições que produzem, mantém ou utilizam animais em atividades de ensino ou pesquisa científica, a vinculação dos centros públicos ou privados que utilizam animais em atividades de ensino a instituições credenciadas pelo Conselho Nacional de Controle de Experimental Animal - Concea.

  • 📄 Resolução Normativa CONCEA nº 51/2021: Dispõe sobre a instalação e o funcionamento das Comissões de Ética no Uso de Animais - CEUAs e dos biotérios ou instalações animais.

  • 📄 Resolução Normativa CONCEA nº 37/2018: Baixa a Diretriz da Prática de Eutanásia do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal – Concea.

👉 Acesse a lista completa e atualizada das Resoluções Normativas do CONCEA no Portal do MCTI
 

5.2 Licenciamento

Licenciamento das atividades destinadas à criação, à manutenção ou à utilização de animais para ensino ou pesquisa científica.

  • 📄 PORTARIA MCTI Nº 9.299, DE 12 DE AGOSTO DE 2025 - Altera o prazo estabelecido no Paragrafo único do Artigo 6º da Portaria MCTI Nº 9037, de 17 de março de 2025, que dispõe sobre o licenciamento das atividades destinadas à criação, à manutenção ou à utilização de animais para ensino ou pesquisa científica, de que trata o art. 11 da Lei nº 11.794, de 08.10.2008, realizadas em instalações de instituições públicas ou privadas previamente credenciadas no Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA.
     
  • 📄PORTARIA MCTI Nº 9.037, DE 17 DE MARÇO DE 2025 - Dispõe sobre o licenciamento das atividades destinadas à criação, à manutenção ou à utilização de animais para ensino ou pesquisa científica.
     

5.3 Guias e Manuais de Referência CONCEA

5.4 Orientações Técnicas

5.5 Princípios Éticos

Os princípios éticos na experimentação animal estabelecidos pelo antigo Colégio Brasileiro de Experimentação Animal (COBEA) — hoje incorporados e adotados por diretrizes da Sociedade Brasileira de Ciência em Animais de Laboratório (SBCAL) — determinam regras fundamentais de respeito e responsabilidade:

  • Responsabilidade Moral: O pesquisador é o único responsável moral por suas escolhas e atos durante o experimento. 
  • Relevância do Estudo: Os procedimentos devem justificar-se pela relevância para a saúde humana ou animal, avanço do conhecimento ou bem da sociedade.
  • Seleção e Número Adequado: Utilizar espécies apropriadas com boa saúde e empregar o menor número possível de animais, priorizando métodos alternativos (como modelos matemáticos ou simulações). 
  • Minimização do Sofrimento: É obrigatório evitar ou reduzir ao máximo o desconforto, a angústia e a dor, empregando anestesia e analgesia adequadas. 
  • Consultar: as diretrizes completas no portal da Sociedade Brasileira de Ciência em Animais de Laboratório (SBCAL). 
  • Sensibilidade Animal: Reconhecer que o animal é dotado de sensibilidade, memória e capaz de sentir dor sem poder escapar dela. 

Link: 🌐Sociedade Brasileira de Ciência em Animais de Laboratório (SBCAL)
 

O Comitê de Ética em Pesquisa com Animais (CEPA) da Universidade Federal de Sergipe adota, como normas, os seguintes princípios éticos estabelecidos pelo Colégio Brasileiro de Experimentação Animal (COBEA):

  • Artigo I - Todas as pessoas que pratiquem a experimentação biológica devem tomar consciência de que o animal é dotado de sensibilidade, de memória e que sofre sem poder escapar a dor.
  • Artigo II - O experimentador é, moralmente responsável por suas escolhas e por seus atos na experimentação animal.
  • Artigo III - Procedimentos que envolvam animais devem prever e se desenvolver considerando-se sua relevância para a saúde humana o animal, a aquisição de conhecimentos ou o bem da sociedade.
  • Artigo IV - Os animais selecionados para um experimento devem ser de espécie e qualidade apropriadas a apresentar boas condições de saúde, utilizando-se o número mínimo necessário para se obter resultados válidos. Ter em mente a utilização de métodos alternativos tais como modelos matemáticos, simulação por computador e sistemas biológicos “In vitro”.
  • Artigo V - É imperativo que se utilizem os animais de maneira adequada, incluindo ai evitar o desconforto, angústia e dor. Os investigadores devem considerar que os processos determinantes de dor ou angústia em seres humanos causam o mesmo em outras espécies, a não ser que o contrário tenha se demonstrado.
  • Artigo VI - Todos os procedimentos com animais, que possam causar dor ou angústia, precisam se desenvolver com sedação, analgesia ou anestesia adequadas. Atos cirúrgicos ou outros atos dolorosos não podem se realizados em animais não anestesiados e que estejam apenas paralisados por agentes químicos e/ou físicos.
  • Artigo VII - Os animais que sofram dor ou angústia intensa ou crônica, que não possam se aliviar e os que não serão utilizados devem ser sacrificados por método indolor e que não cause estresse.
  • Artigo VIII - O uso de animais em procedimentos didáticos e experimentais pressupõe a disponibilidade de alojamento que proporcione condições de vida adequada às espécies, contribuindo para sua saúde e conforto. O transporte, a acomodação, a alimentação e os cuidados com os animais criados ou usados para fins biomédicos devem ser dispensados por técnico qualificado.
  • Artigo IX - Os investigadores e funcionários devem ter qualificação e experiência adequadas para exercer procedimentos em animais vivos. Deve-se criar condições para seu treinamento no trabalho, incluindo aspectos de trato e uso humanitário dos animais de laboratório.
     

5.6 Princípios dos 3 R's

Existe um compromisso da comunidade científica mundial em seguir os Princípios de Russell-Burch (1959) de “redução, substituição e refinamento” no uso de animais, conhecido como Princípio dos 3R’s. Mesmo que datada do final da década de 50, os princípios de William Russell e Rex Burch ainda mantêm-se ativa nos meios científicos e acadêmicos. Deve sempre haver reflexão para tentar reduzir o número de animais por procedimento experimental, sem afetar os resultados, substituir o uso de animais sempre que possível e aprimorar métodos já descritos para minimizar o desconforto animal são imperativos.
 

Link:  🌐Princípios dos 3 R's - Princípios de Russell-Burch

E-book CONCEA 3ª Edição

DBCA 2024

Resolução Normativa Nº 37 - Diretriz da prática de eutanásia

Guia de boas práticas para eutanásia de animais (CFMV, 2013)

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