Regimento Interno

O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE, Prof. Dr. Josué Modesto dos Passos Subrinho, no uso de suas atribuições legais, resolve denominar a Comissão de Ética no Uso de Animais, especificada na Lei 11.794, de 08 de outubro de 2008, de Comitê de Ética em Pesquisa com Animais (CEPA), no âmbito da Universidade Federal de Sergipe. Tal comissão passará a reger-se segundo as atribuições aqui conferidas.

DO OBJETIVO E SUAS FINALIDADES

Artigo 1° - O CEPA é um órgão colegiado, de natureza técnica-científica, vinculado à Coordenação de Pesquisa da Pró-reitoria de Pós-graduação e Pesquisa (COPES/POSGRAP).

Artigo 2° - Ao CEPA compete regulamentar, analisar e fiscalizar a realização de pesquisa envolvendo animais de experimentação no âmbito do complexo compreendido pela UFS, seguindo os critérios estabelecidos na Lei 11.794, de 08 de outubro de 2008.

Parágrafo Único - Os membros do CEPA têm total independência de ação no exercício de suas funções na comissão, mantendo sob caráter confidencial as informações recebidas.

DA COMPOSIÇÃO

Artigo 3° - O CEPA é constituído por, no mínimo, sete membros titulares, incluindo médicos veterinários e biólogos, docentes e pesquisadores na área específica (com experiência em experimentação animal comprovada através de tese defendida ou publicação de artigo científico), e um representante de sociedades protetoras de animais legalmente estabelecidas no País.

§ 1° - A comissão poderá contar com consultores ad hoc, pertencentes ou não à Instituição, com a finalidade de fornecer subsídios técnicos.

§ 2° - Os membros não poderão ser remunerados.

Artigo 4° - A nomeação dos membros do CEPA será através de ato do reitor, a partir de indicação da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa.

Parágrafo Único - O mandato dos membros da comissão será de 3 anos, sendo permitida a recondução.

Artigo 5° - O CEPA será dirigido por um presidente e um vice-presidente, eleitos entre seus pares, e por um secretário, disponibilizado pela COPES/POSGRAP.

DAS ATRIBUIÇÕES

Artigo 6° - Compete ao CEPA:

  1. Cumprir e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, o disposto na Lei 11.794 e nas demais normas aplicáveis à utilização de animais para ensino e pesquisa, especialmente nas resoluções do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal (CONCEA);
  2. Examinar previamente os procedimentos de ensino e pesquisa a serem realizados na UFS, para determinar sua compatibilidade com a legislação aplicável;
  3. Manter cadastro atualizado dos procedimentos de ensino e pesquisa realizados, ou em andamento, na instituição, enviando cópia ao CONCEA;
  4. Manter cadastro dos pesquisadores que realizem procedimentos de ensino e pesquisa, enviando cópia ao CONCEA;
  5. Expedir, no âmbito de suas atribuições, certificados que se fizerem necessários perante órgãos de financiamento de pesquisa, periódicos científicos ou outros;
  6. Fiscalizar laboratórios de experimentação animal, biotérios e centros de criação no âmbito do complexo compreendido pela UFS;
  7. Notificar imediatamente ao CONCEA e às autoridades sanitárias a ocorrência de qualquer acidente com os animais nas instituições credenciadas, fornecendo informações que permitam ações saneadoras;

§ 1º - Constatado qualquer procedimento em descumprimento às disposições da Lei 11.794 na execução de atividade de ensino e pesquisa, o CEPA determinará a paralisação de sua execução, até que a irregularidade seja sanada, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis.

§ 2º - Quando se configurar a hipótese prevista no § 1º deste artigo, a omissão do CEPA acarretará sanções à instituição, nos termos dos artigos 17 e 20 da Lei 11.794.

§ 3º - Das decisões proferidas pelo CEPA cabe recurso, sem efeito suspensivo, ao CONCEA.

§ 4º - Os membros do CEPA responderão pelos prejuízos que, por dolo, causarem às pesquisas em andamento.

§ 5º - Os membros do CEPA estão obrigados a resguardar o segredo industrial, sob pena de responsabilidade.

Artigo 7° - Com base no parecer emitido, cada projeto será enquadrado em uma das seguintes categorias:

  1. Aprovado;
  2. Com pendência – A comissão solicita informações específicas, modificações ou revisão, que deveram ser atendidas pelo pesquisador, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias;
  3. Retirado – quando transcorrido o prazo e o protocolo permanecer pendente;
  4. Não aprovado.

DO FUNCIONAMENTO

Artigo 8° - CEPA se reunirá ordinariamente uma vez por mês perfazendo um total de 12 reuniões anuais. É facultada a não realização de até duas reuniões ao ano, quando houver concentração de férias na Instituição para a maioria dos seus integrantes. Neste caso, as reuniões deverão ser compensadas no mês anterior ou posterior ao período de férias.

Parágrafo Único - O CEPA poderá ainda se reunir extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.

Artigo 9° - A reunião do CEPA se instalará e deliberará com a presença da maioria simples de seus membros, em primeira convocação, ou com o mínimo de 3 (três) membros, em segunda convocação. Será dirigida pelo seu Presidente ou, na sua ausência, pelo Vice-Presidente.

Artigo 10 - As reuniões dar-se-ão da seguinte forma:

  1. Verificação da presença do Presidente e, na sua ausência, abertura dos trabalhos pelo Vice-Presidente;
  2. Verificação de presença de membros titulares e existência de quorum;
  3. Votação e assinatura da Ata da reunião anterior;
  4. Comunicações breves e franqueamento da palavra;
  5. Leitura e despacho do expediente;
  6. Ordem do dia, incluindo leitura, discussão e votação dos pareceres;
  7. Organização da pauta da próxima reunião;
  8. Distribuição de projetos de pesquisa ou tarefas aos relatores;
  9. Encerramento da sessão.

Artigo 11 - Ao Presidente compete dirigir, coordenar e supervisionar as atividades do CEPA e especificamente:

  1. Representar a comissão em suas relações internas e externas;
  2. Instalar e presidir as reuniões plenárias;
  3. Promover a convocação das reuniões;
  4. Indicar membros para estudos e emissão de pareceres necessários à consecução da finalidade da comissão;
  5. Tomar parte nas discussões e votações e, quando for o caso, exercer direito do voto de desempate;
  6. Assinar os pareceres finais sobre os projetos de pesquisa, denúncias ou outras matérias pertinentes à comissão, segundo as deliberações tomadas em reunião;
  7. Emitir parecer ad referendum em matérias consideradas urgentes, dando conhecimento aos membros para deliberação, na reunião seguinte.

Artigo 12 - Aos membros do CEPA compete:

  1. Estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes foram atribuídas pelo Presidente;
  2. Comparecer às reuniões, proferindo voto ou pareceres e manifestando-se a respeito de matérias em discussão;
  3. Requerer a votação de matéria em regime de urgência;
  4. Verificar a instrução dos procedimentos estabelecidos, a documentação e o registro dos dados gerados no decorrer do processo, o acervo de dados obtidos, os recursos humanos envolvidos, os relatórios parciais e finais do processo.
  5. Desempenhar funções atribuídas pelo Presidente;
  6. Apresentar proposições sobre as questões concernentes à comissão.

Parágrafo Único - O membro do CEPA deverá declarar-se impedido de emitir pareceres ou participar do processo de tomada de decisão na análise de protocolo de pesquisa em que estiver diretamente envolvido.

Artigo 13 - Ao secretário do CEPA compete:

  1. Assistir às reuniões;
  2. Encaminhar e providenciar o cumprimento das deliberações da comissão;
  3. Organizar a pauta das reuniões;
  4. Receber as correspondências, projetos, denúncias ou outras matérias, dando os devidos encaminhamentos;
  5. Manter controle dos prazos legais e regimentais referentes aos processos que devem ser examinados nas reuniões da comissão;
  6. Preparar, assinar, distribuir aos membros e manter em arquivo a memória das reuniões;
  7. Providenciar, por determinação do Presidente, a convocação das sessões extraordinárias;
  8. Distribuir aos membros da comissão a pauta das reuniões.

Artigo 14 - Será dispensado e substituído o membro que não comparecer, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas, ou a 4 (quatro) intercaladas, no mesmo ano.

DO APOIO LOGÍSTICO

Artigo 15 - É de competência da COPES/POSGRAP, fornecer ao CEPA, um local em condições adequadas para: 1) recebimento de material a ser avaliado; 2) realização de reuniões e análise dos pareceres; e 3) para o arquivamento de processos; além de um(a) secretário(a), para as atividades previstas no artigo 13.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 16 - O CEPA manterá sob caráter confidencial as informações recebidas.

Artigo 17 - Os projetos, protocolos e relatórios correspondentes serão arquivados por 5 anos, após o encerramento do estudo.

Artigo 18 - Os casos omissos, e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno, serão dirimidas pelo Presidente do CEPA, e em grau de recurso pela CEPA, através da maioria absoluta de seus membros.

Artigo 19 - O presente Regimento Interno poderá ser alterado mediante proposta do CEPA, através da maioria absoluta de seus membros, sendo que as alterações deverão ser submetidas à aprovação do Reitor.

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